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segunda-feira, 12 de março de 2012

Divulgar é uma forma de protestar!!!


 
Inaugurado em grande estilo, situado em área privilegiada, o Aeroclube Plaza, apresentado como proposta inovadora, não deu certo!!! Perde a cidade, perde a população e ganham os empresários que saem ilesos dessa aventura, como pode-se constatar pela sentença abaixo.  


Salvador, 29 de fevereiro de 2012.

SENTENÇA Nº 20/2012-GAB.JUIZ/AASJ

Processo nº: 0005493-43.2000.8.05.0001

Classe Assunto: Representação Criminal

Autor: Ministerio Publico Estadual
Réu: Consorcio Parques Urbanos e outros ( Aeroclube )

Vistos etc...
Trata-se de ação penal ajuizada contra NACIONAL IGUATEMI
PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., CIACORP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CONSÓCIO PARQUES URBANOS, RENATO FEITOSA RIQUE, REINALDO FEITOSA RIQUE, incursos nas penas dos artigos 60 e 64, c/c os arts. 2°, 3° e 4°, todos da Lei Federal
n° 9605/98 ( Código Penal Ambiental).

Segundo os autos, os denunciados, são responsáveis pela implantação do empreendimento AEROCLUBE PLAZA SHOW, na área do Parque Atlântico que vem causando grave degradação do meio ambiente e infringindo um arsenal de normas da Legislação Ambiental.
Por tanto, os réus foram denunciados, por construir, instalar, e fazer funcionar estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos Órgãos Ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como por promover construção em solo não edificavel, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização de autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao crime do artigo 60 do
Código Penal Ambiental é de 06 (seis) meses de detenção e do artigo 64, do
mesmo Código, é 01 (um) ano de detenção, prescrevendo em ambos os crimes em 03 (três) anos, segundo art. 109, VI do CP.

Portanto, este tempo já restou superado, visto que a denuncia, única causa interruptiva da prescrição, ter sido recebida em 07 de abril de 2000.      (fls 1052).

Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de NACIONAL IGUATEMI
PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.,
CIACORP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIRRAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CONSÓCIO PARQUES URBANOS, RENATO FEITOSA RIQUE, REINALDO FEITOSA RIQUE, qualificados nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal.
Salvador, 29 de fevereiro de 2012.

Arlindo Alves dos Santos Junior
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara Criminal
Av. Ulysses Guimarães, 690, 3º Andar do Fórum Criminal,
Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8002/8034, Salvador-
BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

2 comentários:

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  2. Anna, X 14 - meu alter ego - é um potente multiuso que limpa até consciência pesada.

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